sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

SÃO JOSÉ DO NORTE - Dia 14 de Janeiro de 2016, a partir das 14 horas, na Chácara de Apreensão dos Animais, lugar denominado Lagoão, 1º Distrito de São José do Norte/RS




Dia 14 de Janeiro de 2016,        a partir das 14 horas, na Chácara de Apreensão dos Animais, lugar denominado Lagoão, 1º Distrito de        São José do Norte/RS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº001/2015. PROCESSO Nº.424/2015 LEILÃO N°.001/2015 O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE do Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal JORGE SANDI MADRUGA, brasileiro, casado, portador da CI nº1013883952 e CPF nº301.897.990-72, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO que será realizado no local, data e hora indicados no item I, licitação na modalidade de LEILÃO PUBLICO, para a venda de semoventes, de acordo com o parágrafo 1º, Art. 17, da Lei Municipal nº.712/2014, no Município de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS, conforme leiloeiro contratado no Processo Administrativo nº.395/2014, Pregão Presencial nº.033/2014, Contrato nº.160/2014, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 10.520/2002; Decreto-Lei nº 21.981/32 e suas alterações posteriores e outras no que couber, bem como as condições abaixo.
I - DA DATA, DO LOCAL E HORÁRIO: 1.1. DATA: 14 de janeiro de 2016;
1.2. LOCAL: Chácara de Apreensão dos Animais, lugar denominado Lagoão, 1º Distrito, SÃO JOSÉ DO NORTE/RS.
1.3. HORÁRIO: 14 horas.
II - DO LEILOEIRO:
2.1. Nome do Leiloeiro: JUAREZ LAFFRA DA COSTA;
2.2. Taxa de serviço do Leiloeiro: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação;
2.3. Fone: (51) 3434.0058, Celular (51) 9118.0905 e (51) 9771.0905;
2.4. Endereço eletrônico: e-mails leiloeslaffra@leiloeslaffra.com e juarez.laffra@terra.com.br e/ou site www.leiloeslaffra.com
III - DOS BENS OBJETO DO LEILÃO:
3.1. Os semoventes a serem leiloados constituem lotes, descritos no item 3.3 deste Edital e poderão ser examinados no local do leilão (item 1.2), no período previsto no item IV.
3.2. Os lotes serão vendidos no estado e condições em que se encontram, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto as suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas.
3.3. Os semoventes a serem leiloados e vendidos terão sua descrição pormenorizada nos moldes deste Edital no ANEXO I, devidamente numerados e com fotos de cada um, disponíveis no site do Município, juntamente com o presente edital.
IV - DA VISITAÇÃO PÚBLICA:
4.1. Data e Hora da Visitação: A visitação pública dos lotes que serão leiloados dar-se-á no dia 13 de janeiro de 2016, em horário das 08h00 às 12h00 e das 13h30min as 17h30min.
4.2. Local da Visitação: Chácara de Apreensão dos Animais, lugar denominado Lagoão, 1º Distrito, SÃO JOSÉ DO NORTE/RS.
V - DA PARTICIPAÇÃO: 5.1. Poderão participar do leilão pessoas físicas e jurídicas, sendo que no ato o participante que arrematar o lote deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
5.1.1. Pessoas Físicas: RG, CPF e Comprovante de Residência. . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
5.1.2. Pessoas Jurídicas: Contrato Social ou cópia autenticada, CNPJ, RG e CPF do representante, com firma reconhecida, comprovando serem seus representantes legais; por sócio dirigente, proprietário ou assemelhado com poderes bastantes, e que satisfaçam as demais condições deste Edital. .
5.1.3. Pessoas emancipadas: devem apresentar além dos documentos dos itens 5.1.1 ou 5.1.2, o documento comprobatório do registro da emancipação em registro público. .
5.1.4. Os documentos referidos no item anterior deverão ser exibidos no original ou por qualquer processo de fotocópia, deverá estar devidamente autenticada por cartório ou por servidor da Administração, ou estar publicado em qualquer órgão da imprensa oficial.
5.2. Neste Leilão NÃO poderão participar servidores do Município de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS, e os funcionários do Leiloeiro Oficial, contratado;
5.3. O arrematante fica proibido de dar lances em nome de terceiros, quando não representado;
5.4. Fica proibida nos termos do Decreto Municipal nº12.677, de 07 de dezembro de 2015, a participação de frigoríficos, zoológicos e afins, com a finalidade de evitar a destinação dos animais para o abate.
VI - DO PROCEDIMENTO:
6.1. Os interessados efetuarão LANCES verbais, a partir do PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO, constante deste Edital (ANEXO I), considerando-se vencedor o licitante que houver feito a MAIOR OFERTA ACEITA PELO LEILOEIRO.
6.2. Na sucessão de lances, a diferença do valor NÃO PODERÁ ser inferior ao valor indicado pelo leiloeiro no início da arrematação do lote, podendo o COMITENTE ou o apregoador alterar essa diferença no decorrer do leilão, tornando pública a alteração.
6.3. O licitante, ao arrematar um lote, deverá colocar imediatamente à disposição do Leiloeiro seu documento de identificação, sob pena de perder o direito ao lote, sendo considerado nulo o lance oferecido, retornando o lote ao leilão. .
6.4. O valor do lance será pago, no evento, através de cheque (cujo banco tenha representante no sistema de compensação na Praça de São José do Norte e em Porto Alegre) de emissão do licitante ou de seu procurador legal, em TED ou em reais (espécies).
6.5. O arrematante terá até 05 (cinco) dias para a retirada do lote e deverá arcar com as despesas de manutenção dos semoventes no período e ficará responsável pela vacinação dos mesmos.
6.6. Correrá por conta do arrematante o pagamento do percentual do valor do lote arrematado, por conta da taxa de serviço do Leiloeiro Oficial, conforme previsto no item II, 2.2.
6.7. Durante a realização do leilão fica proibida a cessão, a qualquer título, dos direitos adquiridos pelo arrematante.
6.8 Uma vez aceito o lance, não se admitirá a sua desistência.
VII - DA ENTREGA DO BEM:
7.1. A entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) dar-se-á com a comprovação do efetivo pagamento e entrada dos numerários nos cofres publico do Município de São José do Norte/RS, com o devido depósito na conta nº04.000062.0-6, agência 0860 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e a quitação junto ao Leiloeiro Oficial contratado em data e horário a serem estabelecidos pela Comissão de Leilão, salvo situação excepcional justificada pelo Comitente.
7.2. Quando o pagamento do(s) lote(s) arrematado(s) for efetuado em cheque, a liberação só acontecerá após sua compensação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Pág. 3/5
7.3. A não retirada do lote arrematado do local do leilão, no prazo de até 05 (cinco) dias contados a partir da data da liberação para a entrega do bem, implicará o cancelamento da arrematação, podendo ser realizado novo leilão ou destinação para doação, conforme o caso.
7.4. A entrega dos lotes de semoventes se dará das seguintes formas: .
7.4.1. Pessoa Física: A pessoa deverá entregar cópia da carteira de identidade, ou se esta não puder comparecer pessoalmente, poderá nomear um procurador que deverá deixar a original da procuração e cópia da sua carteira de identidade; .
7.4.2. Pessoa Jurídica: Utilizando-se de Nota de Entrada da empresa, mediante entrega da 1ª Via da Nota Fiscal; ou, utilizando-se de Nota Avulsa, mediante entrega da 1ª Via da Nota Fiscal, devidamente validada pelo Fisco. Seus representantes deverão apresentar o original ou cópia autenticada do ato constitutivo e alterações, onde conste que eles sejam representantes da Empresa; ou sendo eles procuradores dela, e não sócios, deverão deixar a original da procuração e cópia de sua identidade. .
7.4.3. Quando o reconhecimento de firma da procuração apresentada, na forma dos itens 7.4.1 e 7.4.2, for de Tabelionato localizado em município diverso do Comitente onde se encontra os lotes, será exigido o sinal público como condição de aceitação deste tipo de documento para a entrega dos bens arrematados.
VIII - DA ATA:
8.1. Após o Leilão, será lavrada ata circunstanciada, na qual figurarão os lotes vendidos, bem como a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento da licitação, em especial os fatos relevantes.
8.2. A ata será assinada, ao seu final pelos membros da Comissão de Leilão e Licitações, pelo leiloeiro e licitantes que desejarem.
IX- DA ADJUDICACÃO E HOMOLOGAÇÃO: A deliberação quanto à homologação e à adjudicação do objeto do leilão será feita pelo Senhor JORGE SANDI MADRUGA, Prefeito Municipal Comitente do órgão promotor, com base no § 4°, do inciso VI, do art.43, da Lei n° 8.666/93.
X - DAS SANÇÕES E PENALIDADES: Estarão sujeitas, sem prejuízo de outras indicadas em Leis específicas, às sanções e penalidades previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações todas as pessoas físicas e jurídicas que participarem desta licitação/leilão.
XI – IMPUGNAÇÕES: Impugnações ao leilão deverão ser apresentadas por escrito e deverão ser dirigidas ao Senhor Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS, até cinco dias úteis antes da data do evento, de conformidade com a Lei 8.666/93.
XII - DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO: Quanto ao leilão, antes da retirada dos lotes arrematados, o Senhor Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS, poderá no interesse público, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo no todo.
XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1. A descrição dos lotes está sujeita a correções constatadas e divulgadas no momento do leilão, para cobertura de omissões ou eliminação de distorções eventualmente verificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Pág. 4/5
13.2. O Senhor Prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE/RS poderá, por motivos justificados, retirar do leilão qualquer um dos lotes descritos neste Edital.
13.3. Os prazos aludidos neste Edital só se iniciam e vencem em dias de expediente no Centro Administrativo do Município de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS.
13.4. Informações adicionais relativas ao evento serão prestadas pela Comissão de Licitações, Comissão de Leilão ou pelo Leiloeiro Oficial contratado.
13.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Licitações e/ou Comissão de Leilão. Fone (53) 3238.1050 ou pelo Leiloeiro Oficial contratado, Fone/Celular: (51) 9771.0905; 9118.0905 e 3434.0058, por e-mails: leiloeslaffra@leiloeslaffra.com ou juarez.laffra@terra.com.br .
13.6. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual de SÃO JOSE DO NORTE do Estado do Rio Grande do Sul, para discussão de eventuais litígios, oriundos da presente Licitação, com renúncia de outros, ainda que mais privilegiados.

São José do Norte/RS, 29 de dezembro de 2015.
Jorge Sandi Madruga.
Prefeito Municipal

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 ANEXO I
Relação dos Lotes a serem leiloados:
Lote Descrição do Bem Avaliação R$
01 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 01 a 04; 200,00
02 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 05 a 08; 192,00 03 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 09 a 12; 196,00 04 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 13 a 16; 198,00 05 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 17 a 20; 190,00 06 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 21 a 24; 202,00 07 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 25 a 28; 205,00 08 Lote de 04 (quatro) Semoventes, numerados de 29 a 32; 210,00 09 Lote de 03 (três) Semoventes, numerados de 33 a 35; 150,00
Outras Informações acesse: Edital e fotos > www.saojosedonorte.rs.gov.br Edital e Fotos > www.leiloeslaffra.com Dúvidas > leiloeslaffra@leiloeslaffra.com Leiloeiro Oficial > juarez.laffra@terra.com.br

F. 51 - 3015-2648 / 51 - 9593-2903

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

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PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILÃO A ESTE EGRÉGIO MUNICÍPIO Leiloeiro Oficial, Sr. ARGEMIRO LUIZ FINATTO, brasileiro, Leiloeiro Oficial, Matrícula sob o no. 231/08, portador de número de CPF 369.070.300-04, portador de número de RG 1018737427, expedido pela SSP/RS, com endereço na Av. Getúlio Vargas, no. 1207 e 1211, sala 01, Bairro Niterói, CEP 92120 – 024 - Canoas – RS, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si justos e contratados o que adiante segue, regendo-se o mesmo pela Lei Federal nº 8.666/93 e, suas posteriores alterações, Instrução Normativa DREI 17 de Dezembro de 2013.. 1.Quem Somos: ATUAMOS NO MERCADO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, JUDICIAIS E LEILÕES INDUSTRIAIS DE BENS INSERVÍVEIS, TAIS COMO, CALDEIRAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, TANQUES DE TITÂNEO, CONECÇÕES, TUBOS, MOTORES INDUSTRIAIS E DEMAIS PRODUTOS DO RAMO INDUSTRIAL. 2.NOS MUNICÍPIOS, ATUAMOS COM ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS, MÓVEIS E IMÓVEIS, VEÍCULOS LEVES, TRATORES, ESTEIRAS, RETROESCAVADEIRAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCULAS, COLHEITADEIRAS, SEIFADEIRAS, SEMOVENTES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMIONETES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS EM GERAL, ESTRUTURAS METÁLICAS E OUTROS DERIVADOS... 3.Clientes: EMPRESAS INDUSTRIAIS, PEQUENAS EMPRESAS, PREFEITURAS MUNICIPAIS, COMITENTES QUE SEJAM PESSOAS JURÍDICAS, COMITENTES PESSOAS FÍSICAS (SOB CONSULTA E MODALIDADE), EM TODO O BRASIL. 4.Responsabilidade social:TEMOS RESPONSABILIDADE COM AS NORMAS DO MEIO AMBIENTE, ORIENTANDO E RESPEITANDO AS NORMAS DE VENDAS DE PRODUTOS QUE EXIJAM PROCEDIMENTOS, NAS CONFORMIDADES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, TAIS COMO MATERIAIS DE INFORMÁTICAS, PNEUS, MATERIAIS FERROSOS, COMBUSTÍVEIS E OUTROS NESTA LINHA, CIENTIFICANDO E EXIGINDO AS DEVIDAS HABILITAÇÕES DOS ARREMATANTES.PARA TAL, TEMOS DEPARTAMENTO JURÍDICO, PARA CONTROLAR ESTAS E OUTRAS QUESTÕES QUE SÃO PERTINENTES, DANDO UM MELHOR AMPARO A NOSSOS COMITENTES, PARA O CORRETO DESFAZIMENTO DE SEUS BENS INSERVÍVEIS, PROTEGENDO O MEIO AMBIENTE E RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 5.Fundada em 2007, por Leiloeiros Oficiais e executivos do mercado, a CENTRAL DE LEILÕES DO RS, é especializada na avaliação e venda de ativos físicos por meio de leilões oficiais presenciais e está em fase de informatização para pregões, via internet simultaneamente, fazendo a imigração do leilão tradicional para a internet, conferindo uma maior participação de compradores e uma expansão a nível Nacional, inovando no Estado do Rio Grande do Sul. 6.Estamos em fase de adaptação em leilões online no Brasil, ofertando no mercado uma grande quantidade de tratores e implementos agrícolas, mobiliário, de máquinas pesadas, equipamentos industriais, máquinas operatrizes, frota de caminhões e veículos, tratores, mobiliário, informática, material reciclável, móveis e imóveis, fazendas, estacionamentos, garagens, box e derivados. 7.O que fazemos: Nosso negócio é promover leilões de ativos agregando participantes, facilitar a vida de quem tem máquinas, carros, caminhões, tratores, veículos de frota, máquinas pesadas, eletroeletrônicos e imóveis para vender, bem como a de quem quer comprar pelo leilão presencial, inovando e reestruturando, para migrar com leilão online (internet) além de disponibilizar um auditório para o pregão físico, visando facilitar a vida de quem tem o costume de leilões presenciais, com a batida do martelo, bem como a de quem quer comprar. A maioria dos bens vendidos é usada, em uso, ou por substituição de frotas de veículos leves e pesados, ou seja, são produtos de todos os tipos e modelos, para satisfação de acordo com a necessidade de cada pretenso comprador; a famosa limpeza de pátio industrial, é de extrema importância em nossa carteira de comitentes, além de facilitar as empresas, para se adequarem ao ISO, traz aos cofres, valores para serem aplicados em qualquer setor da empresa (receitas de vendas em leilão). .................................................................................................................................... Wolney da Rocha Godoy Advogados Associados PARECER OPINATIVO SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CC QUANTUM PERCENTUAL DEVIDO AO LEILOEIRO NA HIPÓTESE DA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL, PARA SERVIÇOS PREPARATÓRIOS E ACOMPANHAMENTO PROCEDIMENTAL CC REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - SP O Sr. EDUARDO ODILON FRANCESHI MD Secretário de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de JAHU – SP, solicitou a presente consulta, consubstanciada na possibilidade de contratação de Leiloeiro Público Oficial lastreada em Inexigibilidade de Licitação cc quantum da remuneração em percentual devida ao Leiloeiro Público Oficial, no caso a Sra. Mariene Fernandes, Leiloeira Pública Oficial, devidamente credenciada pela JUCESP do Estado de São Paulo e, sua assessoria especial. Assim, sob a ótica estritamente jurídica e opinativa, passo a responder. DO DIREITO INERENTE Em apertada síntese aos termos da consulta, entendo que o vínculo que se pretende formar, com estipulação de obrigações recíprocas, deverá ser efetivado através de um contrato administrativo, permissivo contratual do quantum percentual ao leiloeiro e, da Inexigibilidade de Licitação, tudo consoante os termos adiante alinhavados: Sobre este assunto, ensina o mestre Carvalho Filho "De forma simples, porém, pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e particular, regulado basicamente pelo direito público, e tem como objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público." Estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 2º da Lei Federal n.º 8.666.93, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações a ser feita por órgãos públicos, deverá ser precedida, em regra, pela licitação. De forma sucinta, Lopes Meirelles define licitação "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" . Vemos dessa forma, os termos relativos a contratos de licitação porém, a Lei 8.666.93 nos permite, e apresenta situações especiais em que poderá se enquadrar na Inexigibilidade de Licitação, ao teor de haver a dispensa da licitação nas contratações feitas pela Administração Pública. Toda regra entretanto, tem suas exceções, e assim o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Conclui-se que, Inexigibilidade de Licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos nos art. 24/25, da Lei 8.666.93. No caso em tela entretanto, a dispensa de licitação ou seja, a inexigibilidade de licitação, tem como fundamentação legal e lastro, o art. 25 da Lei 8.666.93, mesmo porque, a contratação de Leiloeiro Público Oficial, é regulamentada pelo Decreto 21.981.32, que não admite competição. A lei, não tem letra morta. Citado Decreto 21.981.32, foi regulamentado e modificado pelo Decreto 22.427 de 01.02.1933, que assim dispõe: Decreto 22.427/33 . . . Art. 19 – Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidantes, quando não gravados como hipoteca. (g.n.) . . . Art. 24 – A taxa da comissão dos leiloeiros, será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (g.n.) . Dessa forma, quando a Administração faz a opção de contratar um Leiloeiro Público Oficial, os serviços técnicos desse profissional, é contratado nos moldes da Lei 8.666.93, e deve ser formalizada através de simples contrato administrativo, como nos ensina o mestre Carvalho Filho, observando-se por óbvio, a legislação específica que vem a disciplinar o legal exercício da profissão, e a forma dessa contratação, notadamente quanto a percepção de percentuais sobre os bens a serem leiloados (regra do art. 24 acima). Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Neste sentido, as lições do renomado Jessé Torres Pereira Júnior "As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade". Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público. Muitas vezes, o administrador opta pela dispensa, posto que, como afirma o ilustre Marçal Justen Filho, "os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir". O mestre Marçal Justen Filho, versa precisamente sobre os motivos que levam a dispensa da licitação: "...a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir." É o que ocorre no caso em tela, servindo como uma luva, que se encaixa perfeitamente as necessidades da administração isto é, a relação custo / benefício que a contratação nos moldes de inexigibilidade de licitação traz. Ainda, para a professora Vera Lúcia Machado, "a dispensa é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição, pela exigência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço." É de se inferir das transcrições acima que a dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei 8.666 / 93, só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise. Obviamente nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos. Nos meandros legislativos sobre o tema, deparamos com a Instrução Normativa No. 113 de 28 de abril de 2010, de alçada do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que: Dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providencias. O Parágrafo Único do Art. 1º. dessa Instrução Normativa 113, repete literalmente os termos do Art. 19 do Decreto 22.427 / 33, em cristalina demonstração que, mesmo decorrido 77 (setenta e sete anos), o conceito do exercício profissional do Leiloeiro Público Oficial, em nada mudou, permanecendo a competência exclusiva do Leiloeiro, o exercício pessoal e privativo, das vendas em hasta pública ou, público leilão. De relevância observar, que os artigos 3º. usque 7º., de predita Instrução Normativa No. 113 / 2010 enfeixa em seu bojo, todo um manancial de requisitos absolutamente necessários, incluindo-se vasta apresentação documental, e certidões, para que o órgão expedidor da matricula do Leiloeiro, venha a deferir seu requerimento, e instar o candidato a assinar seu Termo de Compromisso, que finaliza a outorga documental desse título profissional (Art. 4º.). Ora, uma vez estando o Leiloeiro Público Oficial em pleno exercício de sua profissão, seria um verdadeiro “bis in idem”, obrigá-lo a repetição dessa comprovação documental. Assim entendo, que a Administração pode e deve isentá-lo e, por conseqüência contratar aquele que mais lhe pareça capaz, quer seja por idôneas referencias, quer seja por sabedor de suas aptidões e de seus trabalhos. Entendo ainda, que esse fato se traduz em clara possibilidade dessa contratação estar perfeitamente enquadrada nos parâmetros dos Art. 24 e 25 da Lei 8.666 / 93, que confere ao Administrador, poderes de contratação com a dispensa de licitação isto é, flui daí, a Inexigibilidade de Licitação. O Administrador delibera, sobre o que proporciona maior efetividade e interesse ao município, lastreando ainda sua decisão, no binômio custo / beneficio. No caso, a presença da notória especialização cc impossibilidade de competição, dado ser serviços de natureza singular. Em análise mais profunda para o caso da consulta em específico, verificou-se que, a Leiloeira contratada, vale-se dos subsídios de tradicional organização de prestação de serviços com sede em Florianópolis SC, cujo titular é Leiloeiro Público Oficial e que, sem custo algum ao erário municipal, promove, como promoveu, toda a analise, estudos e assessoria aos órgãos municipais, no cumprimento exato das determinações inerentes aos Editais. Esse fato acresce a convicção e o juízo de valor, quanto a existência da notória especialização cc prestação de serviços de natureza singular, derivando daí, a nosso entender, a Inexigibilidade de Licitação. O custo / benefício, estimado pela administração municipal, é sem duvida fator preponderante em termos de contratações. A rigor, três são os fatores existentes e autorizadores da Inexigibilidade das Licitações: a -) A Legal, de elementar entendimento mesmo porque, sendo o contratado Leiloeiro Público Oficial, a legalidade torna-se irrefutável. b -) O Subjetivo, que se traduz na notória especialização -, qualificações pessoais do profissional e, c -) O Objetivo, que se consubstancia na singularidade do objeto do trabalho, ou seja, das particularidades inerentes aos serviços a serem prestados. Ora, os maiores tratadistas são unânimes em afirmar que, apenas a notória especialização não é bastante para autorizar a Inexigibilidade da Licitação. Assim, a singularidade da natureza do serviço é o que justifica, ipso facto, a excepcionalidade da inexigibilidade. E, no caso sob consulta, em exame mais detalhado, verifica-se que, dado a complexidade dos bens a serem levados a leilão cc complexidade na existência de bens imóveis no tocante a parte documental entre outras, torna-se exigível, assessoria abundante em conhecimentos especializados, como é o caso da organização que assessora a Leiloeira contratada. Da Comissão - Percentual devido ao Leiloeiro Como intrínseco da consulta, subsiste a questão do quantum do comissionamento percentual ao leiloeiro. Este item, já indicado nas primeiras linhas deste Parecer Opinativo, deflui diretamente de texto legal ou seja: Decreto 22.427 de 01 de fevereiro de 1933 (que modificou disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1933) . . . Art. 24 - A taxa da comissão dos leiloeiros, será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (g.n.) Tem-se dessa forma, que o quantum devido ao Leiloeiro, deflui tão somente do que for estabelecido em contrato com o comitente. Em sendo assim, e na existência de contrato que estabeleça esse quantum e, consoante o permissivo do citado Art. 24, do Decreto 22.427 / 33, o percentual ali constante, se traduz em lícito para a cobrança. CONCLUSÃO DO PRESENTE PARECER OPINATIVO: Por tudo o quanto foi traçado em resumidas linhas, concluímos que, para o Leilão a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jahu SP, a simples contratação do Leiloeiro Público Oficial, uma vez que se encontre comprovadamente em pleno exercício de suas atividades profissionais, pode ser efetuada livre de licitações ou seja, ao amparo da Inexigibilidade de Licitação. No tocante a verba comissional, uma vez que as partes se consubstanciem em necessário contrato escrito, deixa de existir qualquer óbice de percentual, além dos 5% e 3% (cinco e três por cento) forma essa, devidamente autorizado na letra do predito Art. 24 do Decreto 22.427 / 33. É em suma, nosso Parecer Jurídico Opinativo. Atenciosamente, Wolney da Rocha Godoy Dr. OAB SP 29.205 _______________________________________________ Praça Dr. João Mendes, 52 – 5º. Andar – Conj. 502 – Centro - 01501-000 – São Paulo – SP Tel. 011.4063.5260 – Tel/Fax 011.3101.6636 - Cel 011.99985.6476 – 011.98642.9681 Postado por SÓ NA PROSPERIDADE !!!!!!! às 06:36 Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Curti esta página Comentários Clique aqui para escrever sua mensagem Escreva seu nome aqui. Escreva seu e-mail aqui. Enviem-me um e-mail quando houver um acompanhamento. Adicionar comentário Comentários mais recentes 21.12 | 14:39 compro veiculos e motocicletas de leilao de prefeituras Escrever comentário Curti esta página Compart.Facebook Compart.Twitter Compart.Google+ Teste o SimpleSite gratuitamente A empresa Finatto Leilões, tem uma história na Leiloaria Brasileira, familiar com sede própria, com quadro de colaboradores qualificados, com Laudos técnicos auxiliados e assinados por engenheiros competentes, possui empresa de organização coligada em seus leilões, por tanto, uma empresa completa no que tange a leilões extras Judiciais, tais como o carro forte da empresa (Leilões de bens inservíveis de Municípios, bem como leilões de bens industriais e substituições de frotas), também auxilia os Municípios na organização dos bens, formação dos lotes, avaliação dos lotes, formatação das planilhas, divulgação nos grandes jornais, possui um cadastro de clientes, com grafico de interesse sobre os bens, quais sejam, compradores de veículos, máquinas pesadas, sucatas, e outros pertinentes nos leilões. 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PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILÃO A ESTE EGRÉGIO MUNICÍPIO


Leiloeiro Oficial, Sr. ARGEMIRO LUIZ FINATTO, brasileiro, Leiloeiro Oficial, Matrícula sob o no. 231/08, portador de número de CPF 369.070.300-04, portador de número de RG 1018737427, expedido pela SSP/RS, com endereço na Av. Getúlio Vargas, no. 1207 e 1211, sala 01, Bairro Niterói, CEP 92120 – 024 - Canoas – RS, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si justos e contratados o que adiante segue, regendo-se o mesmo pela Lei Federal nº 8.666/93 e, suas posteriores alterações, Instrução Normativa DREI 17 de Dezembro de 2013..



1.Quem Somos: ATUAMOS NO MERCADO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, JUDICIAIS E LEILÕES INDUSTRIAIS DE BENS INSERVÍVEIS, TAIS COMO, CALDEIRAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, TANQUES DE TITÂNEO, CONECÇÕES, TUBOS, MOTORES INDUSTRIAIS E DEMAIS PRODUTOS DO RAMO INDUSTRIAL.


2.NOS MUNICÍPIOS, ATUAMOS COM ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS, MÓVEIS E IMÓVEIS, VEÍCULOS LEVES, TRATORES, ESTEIRAS, RETROESCAVADEIRAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCULAS, COLHEITADEIRAS, SEIFADEIRAS, SEMOVENTES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMIONETES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS EM GERAL, ESTRUTURAS METÁLICAS E OUTROS DERIVADOS...


3.Clientes: EMPRESAS INDUSTRIAIS, PEQUENAS EMPRESAS, PREFEITURAS MUNICIPAIS, COMITENTES QUE SEJAM PESSOAS JURÍDICAS, COMITENTES PESSOAS FÍSICAS (SOB CONSULTA E MODALIDADE), EM TODO O BRASIL.


4.Responsabilidade social:TEMOS RESPONSABILIDADE COM AS NORMAS DO MEIO AMBIENTE, ORIENTANDO E RESPEITANDO AS NORMAS DE VENDAS DE PRODUTOS QUE EXIJAM PROCEDIMENTOS, NAS CONFORMIDADES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, TAIS COMO MATERIAIS DE INFORMÁTICAS, PNEUS, MATERIAIS FERROSOS, COMBUSTÍVEIS E OUTROS NESTA LINHA, CIENTIFICANDO E EXIGINDO AS DEVIDAS HABILITAÇÕES DOS ARREMATANTES.PARA TAL, TEMOS DEPARTAMENTO JURÍDICO, PARA CONTROLAR ESTAS E OUTRAS QUESTÕES QUE SÃO PERTINENTES, DANDO UM MELHOR AMPARO A NOSSOS COMITENTES, PARA O CORRETO DESFAZIMENTO DE SEUS BENS INSERVÍVEIS, PROTEGENDO O MEIO AMBIENTE E RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.


5.Fundada em 2007, por Leiloeiros Oficiais e executivos do mercado, a CENTRAL DE LEILÕES DO RS, é especializada na avaliação e venda de ativos físicos por meio de leilões oficiais presenciais e está em fase de informatização para pregões, via internet simultaneamente, fazendo a imigração do leilão tradicional para a internet, conferindo uma maior participação de compradores e uma expansão a nível Nacional, inovando no Estado do Rio Grande do Sul.


6.Estamos em fase de adaptação em leilões online no Brasil, ofertando no mercado uma grande quantidade de tratores e implementos agrícolas, mobiliário, de máquinas pesadas, equipamentos industriais, máquinas operatrizes, frota de caminhões e veículos, tratores, mobiliário, informática, material reciclável, móveis e imóveis, fazendas, estacionamentos, garagens, box e derivados.


7.O que fazemos: Nosso negócio é promover leilões de ativos agregando participantes, facilitar a vida de quem tem máquinas, carros, caminhões, tratores, veículos de frota, máquinas pesadas, eletroeletrônicos e imóveis para vender, bem como a de quem quer comprar pelo leilão presencial, inovando e reestruturando, para migrar com leilão online (internet) além de disponibilizar um auditório para o pregão físico, visando facilitar a vida de quem tem o costume de leilões presenciais, com a batida do martelo, bem como a de quem quer comprar. A maioria dos bens vendidos é usada, em uso, ou por substituição de frotas de veículos leves e pesados, ou seja, são produtos de todos os tipos e modelos, para satisfação de acordo com a necessidade de cada pretenso comprador; a famosa limpeza de pátio industrial, é de extrema importância em nossa carteira de comitentes, além de facilitar as empresas, para se adequarem ao ISO, traz aos cofres, valores para serem aplicados em qualquer setor da empresa (receitas de vendas em leilão).

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Wolney da Rocha Godoy
Advogados  Associados


PARECER OPINATIVO SOBRE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CC QUANTUM PERCENTUAL

DEVIDO AO LEILOEIRO NA HIPÓTESE DA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL, PARA
SERVIÇOS PREPARATÓRIOS E ACOMPANHAMENTO PROCEDIMENTAL CC REALIZAÇÃO
DE LEILÃO DE BENS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - SP











                                                               O Sr. EDUARDO ODILON FRANCESHI MD Secretário de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de JAHU – SP, solicitou a presente consulta, consubstanciada na possibilidade de contratação de Leiloeiro Público Oficial lastreada em Inexigibilidade de Licitação cc quantum da remuneração em percentual devida ao Leiloeiro Público Oficial, no caso a Sra. Mariene Fernandes, Leiloeira Pública Oficial, devidamente credenciada pela JUCESP do Estado de São Paulo e, sua assessoria especial. 


Assim, sob a ótica estritamente jurídica e opinativa, passo a responder.


DO DIREITO INERENTE


                         Em apertada síntese aos termos da consulta, entendo que o vínculo que se pretende formar, com estipulação de obrigações recíprocas, deverá ser efetivado através de um contrato administrativo, permissivo contratual do quantum percentual ao leiloeiro e, da Inexigibilidade de Licitação, tudo consoante os termos adiante alinhavados: 


Sobre este assunto, ensina o mestre Carvalho Filho


           "De forma simples, porém, pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a

               Administração Pública e particular, regulado basicamente pelo direito público, e tem como objeto uma
              atividade que, de alguma forma, traduza interesse público."

Estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 2º da Lei Federal n.º 8.666.93, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações a ser feita por órgãos públicos, deverá ser precedida, em regra, pela licitação.


De forma sucinta, Lopes Meirelles define licitação


           "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais

               vantajosa para o contrato de seu interesse" .

Vemos dessa forma, os termos relativos a contratos de licitação porém, a Lei 8.666.93 nos permite, e apresenta situações especiais em que poderá se enquadrar na Inexigibilidade de Licitação, ao teor de haver a dispensa da licitação nas contratações feitas pela Administração Pública.


Toda regra entretanto, tem suas exceções, e assim o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.


Conclui-se que, Inexigibilidade de Licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato

entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos nos art. 24/25, da Lei 8.666.93.

No caso em tela entretanto, a dispensa de licitação ou seja, a inexigibilidade de licitação,

tem como fundamentação legal e lastro, o art. 25 da Lei 8.666.93, mesmo porque, a contratação de Leiloeiro Público Oficial, é regulamentada pelo Decreto 21.981.32, que não admite competição. A lei, não tem letra morta.

Citado Decreto 21.981.32, foi regulamentado e modificado pelo Decreto 22.427 de 01.02.1933, que assim dispõe:


           Decreto 22.427/33

           . . .
           Art. 19 – Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro
             de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, por autorização de seus donos, forem
             encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de
             bens móveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidantes, quando não gravados como
             hipoteca. (g.n.)
           . . .
            Art. 24 – A taxa da comissão dos leiloeiros, será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou
            alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia,
            regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3%
            (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (g.n.) .

Dessa forma, quando a Administração faz a opção de contratar um Leiloeiro Público Oficial,

os serviços técnicos desse profissional, é contratado nos moldes da Lei 8.666.93, e deve ser formalizada através de simples contrato administrativo, como nos ensina o mestre Carvalho Filho, observando-se por óbvio, a legislação específica que vem a disciplinar o legal exercício da profissão, e a forma dessa contratação, notadamente quanto a percepção de percentuais sobre os bens a serem leiloados (regra do art. 24 acima).

Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Neste sentido, as lições do renomado Jessé Torres Pereira Júnior


           "As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente

               poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal.
              Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá
              criar hipótese de dispensabilidade".

Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público. Muitas vezes, o administrador opta pela dispensa, posto que, como afirma o ilustre Marçal Justen Filho, "os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir".


O mestre Marçal Justen Filho, versa precisamente sobre os motivos que levam a dispensa da licitação:


           "...a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares,

               a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a
               relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios
               que dela poderão advir."

É o que ocorre no caso em tela, servindo como uma luva, que se encaixa perfeitamente as necessidades da administração isto é, a relação custo / benefício que a contratação nos moldes de inexigibilidade de licitação traz.


Ainda, para a professora Vera Lúcia Machado,


           "a dispensa é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no

               campo fático ser viável a competição, pela exigência de vários particulares que poderiam ofertar o
               bem ou serviço."

É de se inferir das transcrições acima que a dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei 8.666 / 93, só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise.


Obviamente nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.


Nos meandros legislativos sobre o tema, deparamos com a Instrução Normativa No. 113 de 28 de abril de 2010, de alçada do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que:

                                                          Dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a
                                                                   fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras
                                                                   providencias.

O Parágrafo Único do Art. 1º. dessa Instrução Normativa 113, repete literalmente os termos do Art. 19 do Decreto 22.427 / 33, em cristalina demonstração que, mesmo decorrido 77 (setenta e sete anos), o conceito do exercício profissional do Leiloeiro Público Oficial, em nada mudou, permanecendo a competência exclusiva do Leiloeiro, o exercício pessoal e privativo, das vendas em hasta pública ou, público leilão.


De relevância observar, que os artigos 3º. usque 7º., de predita Instrução Normativa No. 113 / 2010 enfeixa em seu bojo, todo um manancial de requisitos absolutamente necessários, incluindo-se vasta apresentação documental, e certidões, para que o órgão expedidor da matricula do Leiloeiro, venha a deferir seu requerimento, e instar o candidato a assinar seu Termo de Compromisso, que finaliza a outorga documental desse título profissional (Art. 4º.). 


Ora, uma vez estando o Leiloeiro Público Oficial em pleno exercício de sua profissão, seria um verdadeiro “bis in idem”, obrigá-lo a repetição dessa comprovação documental. Assim entendo, que a Administração pode e deve isentá-lo e, por conseqüência contratar aquele que mais lhe pareça capaz, quer seja por idôneas referencias, quer seja por sabedor de suas aptidões e de seus trabalhos.


Entendo ainda, que esse fato se traduz em clara possibilidade dessa contratação estar perfeitamente enquadrada nos parâmetros dos Art. 24 e 25 da Lei 8.666 / 93, que confere ao Administrador, poderes de contratação com a dispensa de licitação isto é, flui daí, a Inexigibilidade de Licitação. O Administrador delibera, sobre o que proporciona maior efetividade e interesse ao município, lastreando ainda sua decisão, no binômio custo / beneficio.  No caso, a presença da notória especialização cc impossibilidade de competição, dado ser serviços de natureza singular.


Em análise mais profunda para o caso da consulta em específico, verificou-se que, a Leiloeira contratada, vale-se dos subsídios de tradicional organização de prestação de serviços com sede em Florianópolis SC, cujo titular é Leiloeiro Público Oficial e que, sem custo algum ao erário municipal, promove, como promoveu, toda a analise, estudos e assessoria aos órgãos municipais, no cumprimento exato das determinações inerentes aos Editais. Esse fato acresce a convicção e o juízo de valor, quanto a existência da notória especialização cc prestação de serviços de natureza singular, derivando daí, a nosso entender, a Inexigibilidade de Licitação. O custo / benefício, estimado pela administração municipal, é sem duvida fator preponderante em termos de contratações.


A rigor, três são os fatores existentes e autorizadores da Inexigibilidade das Licitações:

a -) A Legal, de elementar entendimento mesmo porque, sendo o contratado Leiloeiro Público Oficial, a legalidade torna-se irrefutável.  b -) O Subjetivo, que se traduz na notória especialização -, qualificações pessoais do profissional e,  c -)  O Objetivo, que se consubstancia na singularidade do objeto do trabalho, ou seja, das particularidades inerentes aos serviços a serem prestados.


Ora, os maiores tratadistas são unânimes em afirmar que, apenas a notória especialização não é bastante para autorizar a Inexigibilidade da Licitação. Assim, a singularidade da natureza do serviço é o que justifica, ipso facto, a excepcionalidade da inexigibilidade. E, no caso sob consulta, em exame mais detalhado, verifica-se que, dado a complexidade dos bens a serem levados a leilão cc complexidade na existência de bens imóveis no tocante a parte documental entre outras, torna-se exigível, assessoria abundante em conhecimentos especializados, como é o caso da organização que assessora a Leiloeira contratada.


Da Comissão - Percentual devido ao Leiloeiro


Como intrínseco da consulta, subsiste a questão do quantum do comissionamento percentual ao leiloeiro. Este item, já indicado nas primeiras linhas deste Parecer Opinativo, deflui diretamente de texto legal ou seja:


Decreto 22.427 de 01 de fevereiro de 1933 (que modificou disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1933)

. . .
Art. 24 -   A taxa da comissão dos leiloeiros, será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou
                   alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia,
                  regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3%
                  (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. (g.n.)
  
Tem-se dessa forma, que o quantum devido ao Leiloeiro, deflui tão somente do que for estabelecido em contrato com o comitente. Em sendo assim, e na existência de contrato que estabeleça esse quantum e, consoante o permissivo do citado Art. 24, do Decreto 22.427 / 33, o percentual ali constante, se traduz em lícito para a cobrança.


CONCLUSÃO DO PRESENTE PARECER OPINATIVO:



Por tudo o quanto foi traçado em resumidas linhas, concluímos que, para o Leilão a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jahu SP, a simples contratação do Leiloeiro Público Oficial, uma vez que se encontre comprovadamente em pleno exercício de suas atividades profissionais, pode ser efetuada livre de licitações ou seja, ao amparo da Inexigibilidade de Licitação. 


No tocante a verba comissional, uma vez que as partes se consubstanciem em necessário contrato escrito, deixa de existir qualquer óbice de percentual, além dos 5% e 3%

(cinco e três por cento) forma essa, devidamente autorizado na letra do predito Art. 24 do Decreto 22.427 / 33.

É em suma, nosso Parecer Jurídico Opinativo.



                                                                                             Atenciosamente,             





                                  

                        
                                                                      
                                                                                    Wolney da Rocha Godoy Dr.
                                                                                                               OAB SP  29.205

























                             _______________________________________________

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EDITAL COMPLETO EM ANDAMENTO, AGUARDE MAIORES INFORMAÇÕES..... LEILÃO DE BENS DE AQUISIÇÃO PÚBLICA, MAIS DE 250 LOTES,TRATORES, RETROS, CARREGADEIRAS, CAMINHÕES, VEÍCULOS LEVES, ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS PESADOS, DIFERENCIAIS, CABINES, EIXOS, CARROCERIAS, CARRETAS, CAVALINHOS, CAMINHÕES CAÇAMBAS DIVERSOS MODELOS, ÔNIBUS DIVERSOS, MOTORES, CAIXAS ENTRE OUTROS. EDITAL N. 88/2015 EDITAL DE LEILÃO ARGEMIRO LUIZ FINATTO, leiloeiro Oficial do Estado RS, nas suas atribuições legais, realizará leilão de bens, oriundos de aquisições públicas, no dia 18 de novembro de 2015, ás 11.00 horas, na cidade de Pelotas, no endereço constante no edital completo dos seguintes bens: Caminhões, veículos leves, tratores esteira, Motoniveladoras, carregadeiras, Retro escavadeiras, peças de caminhões e tratores diversas, carrocxerias, cabines modelos diversos, motores modelos diversos, caixas, diferenciais, ônibus diversosrodas diversas, e muitos outros itens, mais de 250 lotes, no endereço constante no edital completo, nos sites: www.centraldeleiloesdors.com e www.finattoleiloes.com.br , ou pelos telefones. (51) 3015 – 2648 (51) 8114 – 0965 Tim (51) 9476 – 3773 Claro (51) 3898 – 5253 (51) 8686 – 2742 Oi (51) 9593 – 2903 Vivo, 51- 9613-7228. Argemiro Luiz Finatto Leiloeiro Oficial.