sábado, 20 de janeiro de 2018

Execução: Praça, leilão, lance mínimo e lance vil

Execução: Praça, leilão, lance mínimo e lance vil

Fábio Nunes de Lima
 
 
Sumário: 1. Introdução. 2. Praça. 2a. Publicidade. 3. Leilão 4. Peculiaridades da praça e leilão no processo do trabalho e no processo comum. 5. Lance mínimo. 6. Lance vil. 7. Efetividade da execução trabalhista: praça e leilão. 7a. Alienação por iniciativa particular. 7b. Adjudicação. 7c. Remição. 8. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Tanto a praça como leilão são formas de expropriação de bens, próprias da fase de execução, que têm como finalidade satisfazer o direito do credor.
Utiliza-se o termo hasta pública, quando se tratar de bem móvel ou imóvel, levado à praça ou leilão.
O termo hasta pública é gênero, do qual praça ou leilão são espécies.
Assim, temos que os bens serão arrematados em hasta pública.
A expressão “praça” tem origem no direito romano, já que a arrematação do bem realmente ocorria em uma praça, na qual se hasteava uma lança (hasta)[1].
Ainda hoje é normalmente utilizado o termo “hasta pública”, quando se refere ao local em que se dá a expropriação dos bens penhorados, sendo certo, porém, que atualmente, o local do ato expropriatório é o átrio do edifício do fórum, quando se tratar de praça ou do local onde se encontrar os bens, se não houver licitantes na praça, quando se tratar de leilão.
Na Justiça do Trabalho poderá ser realizado leilão se não houver nenhum licitante na praça.
Como verificaremos, em momento oportuno, o lance mínimo, no processo civil, será sempre o valor da avaliação do bem, conforme dispõe o art. 686, VI do CPC.
É vedado o lance vil na Justiça do Trabalho, não obstante algumas correntes jurisprudenciais dissonantes.
Verificaremos, por fim, a efetividade da execução trabalhista, na forma de expropriação de bens por meio da praça e do leilão.
2. PRAÇA
O termo “praça” surgiu no direito romano, já que naquela época a arrematação dos bens realmente era realizada em uma praça, na qual se hasteava uma lança.
Valentin Carrion define praça como um conjunto de atos processuais, ou seja, é uma fase processual.
 “A praça é uma fase processual, conjunto de atos processuais de consequências graves para o executado e de grande interesse para o exeqüente.”[2]
A praça é, quanto ao o local, o espaço físico em que comparecem os interessados em arrematar determinados bens, sendo que o vencedor será aquele que oferecer o maior lance.
Conforme dispõe o art. 686 do CPC a praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum.
O artigo 686, IV do CPC passou a denominar como “praça” a hasta pública de bem imóvel, porém não se aplica tal conceito no processo do trabalho, já que poderão ser levados à praça tanto os bens imóveis quanto os bens móveis, por força do art. 888 da CLT.
Para Manoel não existe no processo do trabalho praça e leilão, mas sim dois leilões.[3]
Já para Sergio Pinto Martins não existe no processo do trabalho praça e leilão, mas sim duas praças.[4]
Na prática, conforme observado por Marcelo Papaléo Souza a praça, conforme previsão disposta no CPC não ocorre na Justiça do Trabalho:
“Tal disposição e a falta de estrutura de algumas varas trabalhistas têm desencadeado a ocorrência de somente leilões dos bens penhorados, independentemente de serem bens móveis ou imóveis.”[5]
Ademais, como verificaremos mais adiante, o TRT/SP vem logrando êxito na expropriação de bens realizados via leilões, trazendo maior efetividade ao processo de execução trabalhista.
2a. PUBLICIDADE
Principal requisito formal no edital de praça e leilão é a publicidade.
Neste sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho:
“A finalidade do edital é divulgar, tornar público, que, em determinado dia, horário e local, os bens descritos poderão ser, na forma da lei, arrematados (ou adjudicados). É também necessário que o edital individualize os bens, indicando-lhes a quantidade, a qualidade, o estado de conservação e os demais elementos característicos, além do valor da avaliação, e esclareça se sobre eles existem algum ônus. Todas essas providências visam a permitir que os terceiros (embora o credor possa arrematar, conforme veremos adiante) compareçam à praça e concorram, em igualdade de condições, na arrematação”.[6]
O edital é afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência mínima de 20 dias e é importante mecanismo ao passo que propicia uma ampla divulgação, que trará, consequentemente, maior número de interessados à praça ou leilão.
Assim temos que a praça é precedida de edital, que constará o dia, hora e local da sua realização, bem como valor de avaliação.
3. LEILÃO
O artigo 686, IV do CPC passou a denominar como “leilão” a hasta pública de bem móvel.
Assim como ocorre na praça, não se aplica o dispositivo do processo comum ao processo do trabalho, já que tanto os bens imóveis quanto os móveis poderão ser levados ao leilão, desde que não haja licitante na praça, por força do art. 888, § 3º da CLT.
Outro detalhe específico da Justiça do Trabalho é que o leiloeiro será designado pelo juiz:
“É a forma de alienação de bens, pelo maior lanço, por leiloeiro oficial, no lugar designado pelo juiz.”[7]
4. PECULIARIDADES DA PRAÇA E LEILÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E NO PROCESSO COMUM
Como vimos, o procedimento de leilão disposto no CPC difere do procedimento disposto na Justiça do Trabalho, já que nesta o leiloeiro é designado pelo juiz, enquanto que naquela a parte é quem indica.
No processo comum a praça é destinada a bens imóveis, enquanto que o leilão é realizado para bens móveis, já no processo do trabalho poderão ser levados à praça e ao leilão tanto bens imóveis quanto bens móveis.
Conforme Valentin Carrion:
“No processo comum, o leilão é próprio dos móveis; no processo laboral, o leilão é previsto facultativamente, quando não houve licitante na praça. No CPC a escolha do leiloeiro é do credor (art. 706); essa exigência não se aplica ao processo laboral. Se não houver leiloeiro oficial na localidade ou o juiz trabalhista não o julgar conveniente ("poderão os mesmos ..."), o leilão será realizado pelo oficial porteiro. É que o legislador do art. 888 deixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor adaptar-se às circunstâncias próprias dos bens penhorados, do tempo e do lugar; inexiste assim qualquer irregularidade do hábito de que o leilão seja efetuado pelo próprio aparelho judiciário, onstituindo-se na verdade em uma praça.”[8]
Outra diferença, entre o processo comum e do trabalho, está relacionada com a obrigatoriedade de duas hastas públicas no processo comum, quando não se alcança o valor mínimo na primeira hasta, ou seja, não se alcança o valor de avaliação do bem.
Nelson Nery esclarece:
“Na praça sempre se parte da avaliação, devendo ser ultrapassado seu valor para a aquisição pelo lançador; no leilão, inicia-se do zero, apenas não se permitindo a alienação se houver preço vil. A avaliação é indispensável na praça e dispensável no leilão. Exceção a essa regra temos no CPC 1113 e 1114, em que, apesar da lei falar em leilão (CPC 1113), exige a avaliação (CPC 1114), mas não lhe dá nenhuma importância, porque o bem pode ser vendido por preço abaixo do quantum fixado (CPC 1115) (Mendonça Lima. Comento RT, V. 12, 120).”[9]
No processo do trabalho poderá ser realizada segunda hasta pública somente se na primeira não houver nenhum licitante.
Assim entende Renato Saraiva, ao comentar a diferença entre o processo do trabalho e o processo civil:
No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil (art. 692 do CPC).
Todavia, no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.[10]
No mesmo sentido, Marcelo Papaléo Souza, esclarecendo as diferenças entre o processo do trabalho e o processo civil, referindo-se ao valor mínimo da arrematação dos bens:
“Entendemos que, no processo do trabalho, não há obrigatoriedade, como ocorre no processo civil (art. 690, § 1º, do CPC), de que a proposta tenha o valor mínimo da avaliação, pois se é aceito lance inferior ao valor dessa (art. 888, § 1º da CLT), o mesmo deverá ser observado na proposta escrita, haja vista que poderá ser superior ao ofertado na hasta pública.”[11]
5. LANCE MÍNIMO
Conforme o art. 686, VI do CPC o lance mínimo será o preço da avaliação do bem, estabelecido pelo oficial de justiça avaliador.
Como vimos, no processo comum, não será possível a arrematação de bens em praça, por valor inferior ao preço da avaliação, devendo ser respeitado este valor como o lance mínimo aceitável.
No processo do trabalho não existe lance mínimo, sendo vedado apenas o lance vil.
6. LANCE VIL
Marcos Neves Fava entende que a expressão vil carrega um significado pejorativo:
“A expressão vil carrega um significado pejorativo, pois está relacionada com algo obtido por baixo preço, de pouco valor, baixo, reles, desprezível, infame.”[12]
Ademais, não há nenhuma previsão legal definindo o que é lance vil, para fins de praça ou leilão.
Marcelo Papaléo Souza entende que o lance vil tem que ser visto sob dois ângulos, para que haja uma execução menos gravosa ao credor e, ao mesmo tempo, haja uma efetividade na execução trabalhista:
“A legislação não fornece qualquer critério pelo qual se possa aferir se o lance ofertado é ou não vil. A questão deve ser tratada, considerando que a execução deve ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor, art. 620 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, mas também o que está em jogo é a efetividade do processo, pois o que tem de ser ponderado é a satisfação do credor, como entrega (integral) da prestação jurisdicional do Estado.”[13]
Para Nelson Nery Junior preço vil é aquele que é inferior a 60% do mercado.[14]
Como não há definição expressa do que é preço vil, colacionamos farta jurisprudência dispondo sobre o tema:
“EMENTA: DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CONCEITUAÇÃO. Nem a CLT e tampouco o Código de Processo Civil fixam parâmetros para a conceituação de preço “vil” competindo ao Juiz, unicamente, verificar a sua razoabilidade. Extrai-se daí, no tocante ao conceito, que o preço “vil” é aquele que não se presta a cobrir um percentual razoável da dívida. Observa-se no caso em tela que a totalidade do crédito do autor ficou garantido com a expropriação desse bem. Ademais, é cediço que os bens levados à hasta pública nunca alcança o valor da avaliação. Somando-se a isto, deveria o agravante, se pretendesse salvaguardar seu patrimônio valer-se, no momento oportuno, da remição que lhe era facultada pela lei.” (Processo TRT/SP nº 0238300-87.1992.5.02.0053, Agravo de petição, Rel. Ivani Contini Bramante, publ. 13/09/2011).
“EMENTA: ARREMATAÇÃO - LANCE VIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em não havendo critério objetivo para definir o lanço vil, a sua caracterização deve ser sempre avaliada no caso concreto que, na espécie, não se configurou, eis que o bem foi arrematado por valor equivalente a trinta por cento da avaliação” - (Processo TRT/MG nº 03984-2005-091-03-00-9 AP Data de Publicação 31/07/2008, Órgão Julgador Sexta Turma, Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães).
“EMENTA: ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL - INOCORRÊNCIA. O § 1º do art. 888/CLT dispõe que a arrematação poderá ser efetivada na primeira -hasta pública-, pelo maior lanço, o que impede a aplicação subsidiária do Processo Civil (art. 686-VI). Além disso, inexistindo conceituação legal do que seja -preço vil-, devem ser considerados aspectos subjetivos, tais como a dificuldade de alienação do bem ou se o valor ofertado satisfaz o crédito de natureza alimentar do exeqüente.”- (Sexta Turma, Processo TRT/MG nº 90053-2008-071-03-00-0 AP, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, pub. Em 06/07/2009).
“EMENTA: ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - INEXISTÊNCIA - Se o lanço oferecido pelo arrematante foi superior a 25%do valor do bem, não há falar em preço vil, conforme já decidiu o STJ (RSTJ 106/245). A empresa que se recusa a quitar, em dinheiro, dívida com valor módico não pode pretender que o valor de arrematação seja idêntico ou próximo ao que utiliza para venda de suas mercadorias no varejo e até corrigido na mesma proporção.” (TRT 12ª R. - AG-PET 03094-2002-032-12-00-8 - (04297/2005) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz José Ernesto Manzi - J. 15.04.2005)
“EMENTA: NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. DESCARACTERIZAÇÃO. A lei processual não define o que seja "preço vil", tampouco fixa parâmetros para sua caracterização, deixando a critério do julgador valorar o lanço, tendo em conta o contexto da execução, como o estado de conservação do bem penhorado, a aceitabilidade no mercado, a satisfação do crédito exeqüendo, dentre outras circunstâncias. Na ausência de critérios objetivos, inclina-se a Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região a considerar vil o preço que não atinja 20%do valor da avaliação (precedente da OJ EX n.º 131). Agravo de Petição da Executada a que se nega provimento.” (TRT-PR-89091-2001-022-09-00-1-ACO-13708-2006 - Publicado em 12 de maio de 2006 - Des. Rel. Ubirajara Carlos Mendes)
“EMENTA: EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO CREDOR - POSSIBILIDADE - RESPEITO AO CRITÉRIO DO PREÇO VIL - ART. 692, DO CPC - É firme o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exeqüente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado, desde que não o faça por preço vil, assim considerado aquele muito aquém da avaliação atualizada do bem, nos termos preconizados pelo artigo 692 do Código de Processo Civil. Precedentes. A execução deve desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor, não se podendo admitir o enriquecimento sem causa do credor, ao arrematar o bem por preço bastante inferior ao seu valor, mesmo na hipótese de realização de sucessivas praças negativas. Recurso especial não conhecido.” (STJ - RESP 205911 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 18.03.2002 )
“EMENTA: Preço vil. Preço vil é o que não se presta a cobrir parte razoável da dívida, tal como ocorre com a própria escusa da penhora (CPC, art. 659, parágrafo 2º). Conhece-se o preço vil pela confrontação com a expressão da dívida, não pela suposição que o devedor faz sobre o valor dos seus bens. O devedor não deve esperar a realização de bons negócios em hasta pública.” (TRT 2a Região- Ac.nº 20050693624, 6a Turma, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro)
‘EMENTA: Arrematação. Preço vil. Não há uma definição legal sobre o que seja preço vil. O valor de um bem é determinado menos por uma avaliação que pelo mercado, pelo valor que, em condições normais, pode despertar algum interesse. Preço vil é também um aspecto que deve ser sopesado em cada caso, notadamente tendo-se em conta a natureza da causa e dos direitos que nela se discute. Além disso, a CLT dispõe, no parágrafo 1º do artigo 888, que a arrematação será feita pelo maior lance, simplesmente. Logo, não há que se falar em preço vil. Vale o maior preço obtido na praça ou leilão, independente do valor da avaliação. Nesse caso, não se aplica o Código de Processo Civil, pois há disposição expressa na CLT, por força do que dispõe o art. 889 da CLT, vale dizer, aplica-se em caráter subsidiário, em primeiro lugar, a Lei nº 6.830/80, e não o estatuto processual comum.” (TRT 2a Região- A.P Ac. Nº: 20050631513, 3a Turma, Rel. Eduardo de Azevedo Silva).
“EMENTA: Arrematação- Preço. O artigo 888, parágrafo 1º da CLT, dispõe que a arrematação se dá pelo maior lance, impedindo, a princípio, a aplicação subsidiária do inciso IV do artigo 686 do CPC. Arrematado o bem por valor correspondente a 54% do valor da avaliação, não há que se falar em arrematação por preço vil.” ( TRT 2ª R. 4a T., RO 02970061583, AC 02970270280, Rel. Sonia Maria Prince Franzini ).
Como se verifica a definição de preço vil é bastante relativa, variando entre 20, 25 e 30 por cento.
Não obstante a construção jurisprudencial acerca do que é preço vil, há julgados que concluem que não existe preço vil no processo do trabalho:
“EMENTA:Arrematação. Preço vil. Não existe preço vil no processo do trabalho, pois o parágrafo 1º do artigo 888 da CLT dispõe que a arrematação é feita pelo maior lance. Logo, não se aplicam a Lei nº 6.830 ou o CPC, em razão de existir determinação específica no documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. CLT (art. 889 da CLT). O valor obtido na hasta pública foi o maior lance. Assim o bem deve ser vendido por esse valor e não pelo valor da avaliação”. (TRT 2a Região- A.P, AC Nº:20030308652- 3a Turma, Rel. Sergio Pinto Martins)
Maurício Lindenmeyer Barbieri entende da mesma forma, ao defender que não existe preço vil na Justiça do Trabalho:
“Observe-se, também, que a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 12 do art. 888, prevê a arrematação pelo maior lanço, o que impossibilitaria a aplicação do art. 692 do CPC, no qual há previsão da inadmissão de preço vil em hasta pública.”[15]
Ainda que, em muitas ocasiões, os bens levados à hasta pública não alcancem o valor da avaliação, já que muitas vezes nem sequer têm valor de mercado, entendo que deva ser vedada a arrematação de bens por preço vil.
Depois que assinado o auto pelo juiz, arrematante, serventuário da justiça ou leiloeira a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável.
No entanto, há possibilidade de desfazimento do auto de arrematação, quando constatado que o bem foi arrematado por preço vil.
Manoel Antonio Teixeira Filho, faz observação, no sentido de que o preço vil deveria ser rejeitado já no ato da realização da praça ou leilão:
“Há, aqui, uma curiosidade. O art. 692 do CPC, dispõe que não será aceito lanço (ou preço vil); contudo, o art. 694, inciso V, permite o  desfazimento da expropriação quando for realizada por lanço vil. Ora, se não se aceita lanço vil, como poderia a expropriação ter sido feita, ou seja, admitida? Se o auto foi imediatamente assinado, como determina a lei (CPC, 693, caput), isto significa que, para o juiz, o lanço, nesse momento, não parecia ser irrisório, ínfimo (vil). Caberá ao devedor, entretanto, demonstrar, em sede de embargos à expropriação, que o juiz esteve errado em sua decisão.”[16]
No mesmo sentido, José Augusto Rodrigues Pinto:
“Tendo em vista que a Lei n. 5.584, de 26.06.70, atenta para o princípio da celeridade e economia processual, instituiu a praça única, seguida de leilão, para a arrematação de bens na execução trabalhista (CLT, art. 888), segue-se que a recusa do lanço vil terá que dar-se, nessa praça (uma vez que não há a segunda de que trata a norma processual comum) ou no leilão que se seguir.”[17]
7. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRAÇA E LEILÃO
É sabido que de cada 100 processos trabalhistas transitados em julgado, apenas 31 são efetivamente cumpridos pelos devedores, ou seja, os créditos trabalhistas de 2/3 dos processos transitados em julgado não são adimplidos.
Por outro lado, não se pode admitir a possibilidade de enriquecimento ilícito ao se permitir que bens valiosíssimos sejam arrematados por preços ínfimos, já que até mesmo o credor seria prejudicado, ao passo que ficaria sem a garantia integral do que realmente teria a receber. De outro lado, o executado também seria prejudicado ao ter seu patrimônio dilapidado.
Caberá ao juiz sopesar a efetividade do processo frente a  impossibilidade do aviltamento do devedor, conforme Marcelo Papaléo Souza:
“Ao juiz incumbe, levando em consideração a efetividade do processo e a impossibilidade do aviltamento do devedor, ou seja, interesses das partes, apresentar a solução mais justa possível, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, pois outro parâmetro não há.”[18]
Acredito que, ainda que seja vedado o lance vil na Justiça do Trabalho, é de se observar que a hasta pública é forma menos eficaz e onerosa de execução, conforme constata Marcos Neves Fava:
“Inicie-se por analisar que a nova lei estimula a realização de tentativas anteriores à remessa dos bens apresados para a hasta publica, o que decorre da constatação, obviada pela pratica, de que a licitação para venda de bens penhorados em processo judicial é onerosa, complexa e gera inseguranças que implicam a redução do preço auferido no ato da alienação.”[19]
Assim, com as alterações inseridas no Código de Processo Civil, surgiram novas ferramentas processuais, todas voltadas para uma maior efetividade da execução, às quais certamente poderão ser utilizadas no processo do trabalho, como verificaremos nos tópicos seguintes ao falarmos da alienação por iniciativa particular, adjudicação e remição.
7a. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DE PARTICULAR
Com o advento da Lei nº 11.382 de 2.006, que alterou a redação do artigo 647, do CPC, passou-se a admitir a possibilidade de alienação por iniciativa particular e demais procedimentos que têm como objetivo a efetividade da execução.
Pergunta-se: a alienação por iniciativa particular é cabível no processo do trabalho?
Para Manoel Antonio Teixeira Filho não, já que conforme dispõe o artigo 769 da CLT, o Código Processual Civil – CPC, somente é aplicável de forma subsidiaria ao Processo do Trabalhado e já que há disposição expressa na CLT, artigo 888, § 3º[20], não há que se falar em possibilidade de aplicação ao processo do trabalho do artigo 647 do CPC[21], apesar de haver reconhecimento expresso na doutrina de que tal possibilidade poderia ser útil ao processo do trabalho, já que resultaria em maior celeridade:
“Destarte, embora reconheçamos que a alienação por iniciativa particular seja mais rápida e menos formal do que a realizada por meio de praça e leilão, o § 3.° do art. 888, da CLT, conjugado com o art. 769, do mesmo texto legal, representa um expressivo obstáculo à incidência do art. 685-C no processo do trabalho.”[22]
Por outro lado, Marcos Neves Fava, entende ser perfeitamente aplicável, na Justiça do Trabalho, a alienação por iniciativa particular, exatamente por se tratar de forma mais eficaz e menos custosa:
“Apenas se não adjudicado, nem alienado, por conta do exeqüente ou com intervenção do corretor judicial, o bem, segue-se a alternativa mais custosa e menos eficaz da hasta pública.’[23]
Renato Saraiva também entende da mesma forma, desde que não haja interessa em adjudicar.
“Não havendo interesse em adjudicar, o exeqüente poderá solicitar a alienação do bem por iniciativa particular ou por meio de corretores credenciados perante a autoridade judiciária “(art. 685-C do CPC).[24]
Se há formas menos complexas e onerosas de satisfação de créditos trabalhistas, deverão ser aplicadas à Justiça do Trabalho, já que os créditos são sempre de natureza alimentar, que demanda uma rápida prestação jurisdicional.
7b. ADJUDICAÇÃO
Outra forma eficaz de execução é adjudicação, já que permite ao credor adquirir o bem penhorado pelo preço do maior lance ou, no mínimo, pelo preço da avaliação.
Neste sentido, Marcelo Papaléo de Souza:
“Contudo, na sistemática trabalhista, em que não havendo licitante cabe ao credor adjudicar (art. 888, § 3º da CLT), não será lícito ao credor trabalhista oferecer lanço inferior ao valor da avaliação, aplicando analogicamente o previsto no art. 24, II, a da Lei n. 6.830/80. Ressaltamos que a hipótese de não existir outro licitante. Existindo outro licitante, prevalece o maior lance, mesmo que inferior à avaliação.”[25]
O momento da adjudicação nunca poderá ser anterior à realização da praça, conforme esclarece Valentin Carrion e Wagner Gilgio, respectivamente:
O certo é que, comunicando-lhes o dia da praça e suas consequências o momento para requerer a adjudicação é o da praça, antes que ela se finde e não depois.[26]
A adjudicação será feita pelo maior lance, se houver, ou pelo preço da avaliação, mas não será aceita se o pedido tiver sido feito após a assinatura da carta de arrematação.[27]
 A adjudicação propicia maior rapidez e menor onerosidade ao processo de execução.
O credor também poderá arrematar o bem em praça ou leilão, o que não se confunde com adjudicação.
É um ponto interessante já que possibilita ao arrematante-credor adquirir o bem, mesmo que abaixo do preço de avaliação, o que é vedado na adjudicação, quando não há licitantes em praça.
Neste sentido, Luiz Fux:
“É evidente que o credor pode aguardar o fim da praça para adjudicar o bem (art. 711 do CPC). Entretanto, nada obsta a que entreveja vantagem em participar da hasta pública para arrematar o bem, pagando com o seu próprio crédito.”[28]
Também já se posicionaram Renato Saraiva e Nelson Nery, ao tratarem da possibilidade do credor arrematar bens em hasta pública:
“Impende destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital.
Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.”[29]
“Apesar de não estar obrigado a exibir o preço (depositar dinheiro à vista – CPC  690 caput, o credor-arrematante deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação. O credor pode, também, adjudicar o bem penhorado (v. CPC 685-A).”[30]
Importante ressaltar, porém, que nunca poderá o credor arrematar os bens por preço vil.
7c. REMIÇÃO
Não há que se falar em inaplicabilidade da remição ao processo do trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionado:
“Súmula nº 458 do STF – Processo da Execução Trabalhista - Exclusão - Remição pelo Executado
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.”
No entanto o momento para remir é até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, ou da expedição da carta de adjudicação, conforme esclarece Nelson Nery:
“Até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (CPC 694), ou da expedição da carta de adjudicação (CPC 715) [revogado pela L 11382/06; v. CPC 685-B], é possível o exercício do direito de o devedor remir a execução (CPC 651), não se aplicando para a hipótese do CPC 651 a regra do CPC 788 [revogado pela L 11382/06] (RT 647/206).”[31]
Somente poderá remir o executado que oferecer preço igual ao valor da condenação e não da avaliação.
8. CONCLUSÃO
Como vimos, ainda que a praça e o leilão sejam formas de expropriação de bens destinadas à garantia de uma efetiva prestação jurisdicional, tais procedimentos processuais são onerosos e complexos, o que pode acarretar prejuízo à celeridade processual.
Neste sentido, Renato Saraiva:
“Os doutos do processo civil sempre consideraram a alienação em hasta pública como formalista, onerosa e demorada, apresentando-se como maneira menos eficaz de alcançar um preço justo e compatível para o bem expropriado. ... Logo, somente em última hipótese é que se fará a alienação do bem em hasta pública (art. 686 do CPC), permitindo-se, inclusive, a requerimento do exeqüente, que a alienação seja realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas” (art. 689-A do CPC) [32]
Por outro lado, são formas de expropriação de bens utilizadas na Justiça do Trabalho, quando exauridas todas as outras possibilidades de execução processual.
Ponto positivo foi a criação da Lei 11.382 de 2006, que trouxe ao processo formas mais efetivas de execução, como a possibilidade de parcelamento, na arrematação de bem imóvel, desde que oferecido o mínimo de 30% a vista, conforme dispõe o art. 690 do CPC.
Neste sentido, Marcos Neves Fava:
“... a lei impôs muito mais risco ao executado, que, no sistema anterior, confortavelmente aguardava a hasta, acompanhando-a, pessoalmente por interposta pessoa, a fim de impedir, no caso de surgimento de lances, a concretização da venda. Pela nova sistemática, requerida a adjudicação, preenchidos os pressupostos, ou da equivalência ou do pagamento da diferença, expedir-se-á auto. Ao ter seu patrimônio apresado, pois, em execução, haverá de considerar, com maior seriedade, os riscos reais que está a sofrer, para a perda dos tais bens.”[33]
Finalmente, é de se destacar a experiência positiva no TRT/SP, conforme relato de Marcos Neves Fava, que por meio de hastas públicas unificadas, alcançou-se vendas expressivas, anotando-se sucesso de 56% e pagamento da dívida antes do leilão em outros 20,5%, num aproveitamento médio de 77,93%.[34]

Referências bibliográficas
BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Curso de direito processual trabalhista. São Paulo. Editora LTR. 2009;
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006;
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007;
FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009;
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 03ª Edição. Vol. II. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2005;
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MANUS, Pedro Paulo Teixeira e ROMAR, Carla Teresa Martins. CLT e legislação complementar em vigor. 05ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2006;
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NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010;
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SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008;
SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009;
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009.
 
Notas:
[1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 2.200.
[2] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007, p. 759.
[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 2.201.
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 32ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2011, p. 805.
[5] SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 212.
[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 2.200.
[7] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007, p. 762.
[8] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007, p. 762.
[9] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.093 e 1.094.
[10] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 356.
[11] SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 204.
[12] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 171.
[13] SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 182.
[14] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.098.
[15] BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Curso de direito processual trabalhista. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 380.
[16] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 2.211.
[17] RODRIGUES PINTO, José Augusto. O lanço vil na execução trabalhista. Academia Paranaense de Estudos Jurídicos, Curitiba, Publicado no livro Estudos de Direito – Homenagem ao Prof. Washington Dias da Trindade, São Paulo, LTR, 1998, págs. 456/466. Disponível em: http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_jarp_05.asp. Acesso em: 26 set. 2011.
[18] SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 186.
[19] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 172.
[20] Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
[21] Art. 647.  A expropriação consiste:
II - na alienação por iniciativa particular.
[22] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 2.193.
[23] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 174.
[24] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 356.
[25] SOUZA, Marcelo Papaléo. Manual da execução trabalhista. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 190.
[26] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007, p. 761.
[27] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005, p. 602.
[28] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 03ª Edição. Vol. II. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2005, p. 178.
[29] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 357.
[30] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.097.
[31] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.100.
[32] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 357.
[33] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 173.
[34] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 216
 

Informações Sobre o Autor

Fábio Nunes de Lima
Advogado em São Paulo (SP). Integrante do grupo de trabalho da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da PUC/SP. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Integrante do grupo de pesquisa de direito do trabalho da PUC/SP