quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

LEILÃO DE 38.000 TONELADAS DE ALUMINIO (LEILÃO INDUSTRIAL) Tiliplast Comércio de Plástico ME

Tiliplast Comércio de Plástico ME


O LEILÃO SERÁ REALIZADO NO PLENÁRIO DO LEILOEIRO OFICIAL, ARGEMIRO LUIZ FINATTO, LOCALIZADO A AVENIDA DORIVAL CÂNDIDO LUZ DE OLIVEIRA, 3166 GRAVATAÍ, BAIRRO SÃO GERALDO, NO DIA 19.12.2014 ÁS 14.00 hs.


               CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL


Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços e na melhor forma de direito, de um lado, TILIPLAST Comércio de Plásticos - ME,Inscrita no CNPJ  07.311.294.0002-00, com endereço á Rua VITEN, n. 255 Bairro Jardim das Almas - CEP 18.560.000, Cidade de IPERÓ -SP CONTRATANTE e, de outro lado Sr. ARGEMIRO LUIZ FINATTO, brasileiro, Leiloeiro Oficial Matrícula sob o no. 231/08, CPF 369.070.300-04, RG no. 1018737427, expedido pela SSP/RS, com endereço na Av. Getúlio Vargas, no. 1207 e 1211, sala 01, Bairro Niterói, Canoas/RS, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si justos e contratados o que adiante segue, regendo-se o mesmo pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO obriga-se a prestar seus serviços para o CONTRATANTE, executando diretamente a condução de leilão para a venda em hasta pública de bens "MATERIAL DE ALUMÍNIO, SENDO APROXIMADO 38 TONELADAS, COM AVALIAÇÃO INICIAL DE R$ 1,50 (Um real e cinquenta centavos por Kilo), sendo que outros dados, especificações, normas do leilão,data de visistação,procedimentos de retiradas dos bens e demais atos necessários, serão objetos constantes do edital.     

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá executar os serviços vendendo pelo maior lance de oferta os bens leiloados, tomando-se por base o valor mínimo apurado pela Comissão de Avaliação, devendo para tanto, além da publicação oficial do edital, proceder em âmbito comercial, promovendo desta sorte a ampla publicidade à divulgação do Leilão a fim de obter o maior número de interessados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O serviço de leiloeiro, considerado serviço especializado de trato de confiança, é oferecido a esta empresa com o valor da comissão de 5% (Cinco por cento), do comitente e 5% do arrematante,pago pelo arrematante, no ato do leilão, com a devida emissão da fatura de leilão, documento que servirá para nortear a retirada dos bens, após a conclusão dos pagamentos devidos, quais seja, comissão do leiloeiro e valor principal a ser depositado na conta indicada pelocomitente, nas seguintes condições:  No ato do leilão o arrematante paga 20% do valor total da arrematação, mas as devidas comissões, o saldo em até 72 horas posteriores ao leilão, em conta indicada pelocomitente, constante no presente edital.   

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATO vigorará pelo prazo de específico para este leilão, em caso denovos leilões, deverá ser editado novo contrato.  

CLÁUSULA TERCEIRA: A remuneração pelos serviços prestados pelo CONTRATADO será equivalente ao percentual oficial determinado para a atividade, ou seja, 10%(dez por cento) em bens Móveis sobre o valor final da arrematação, acrescido de Taxa de Administração, que será pago, cinco por cento do comitente e cinco por cento do arrematante, sendo pago  diretamente pelo próprio arrematante do bem ao leiloeiro, com recibo e fazer constar na fatura de leilão, sendo o percentual de 5% devido do comitente descontado do valor a ser depositado pelo arrematante a crédito do comitente, com comprovação na descrição dos valores da fatura e mais recibo específico sobre o mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor referente ao bem arrematado será pago à vista pelo arrematante pelo valor total do lote, diretamente na Tesouraria do Leiloeiro ou banco indicado. No caso de pagamento com cheques, o lote arrematado somente será liberado após a devida compensação do cheque.

CLÁUSULA QUARTA: Sendo o pagamento da remuneração pela condução do leilão efetuado diretamente pelo arrematante ao Leiloeiro, não existe despesa qualquer contra o comitente e nem taxas extras.
  
CLÁUSULA QUINTA: A contratação fica dispensada do processo licitatório em razão da sua natureza e por ser leilão comum em conformidade com a Instrução Normativa DREI de 05 de dezembro de 2013, que rege e determina a função do leiloeiro, sendo o leilão procedido das normas em vigor do Decreto 21.981/32.
  
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATADO não poderá aceitar lances ou vender os bens constantes do edital do leilão por valor inferior aquele, constante da avaliação interna elaborada pelo CONTRATANTE, salvo se a comissão de leilão autorizar o lanço em valor inferior ao da avaliação.

CLÁUSULA SETIMA : O não cumprimento das obrigações previstas neste contrato pelo CONTRATADO sujeitará o mesmo às seguintes sanções administrativas e penalidades legais previstas na Lei Federal  DREI no. 17 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da proposta pelo atraso injustificado no comprimento do fornecimento.
Impedimento de contratar com administração pública pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos.
Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.

PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades acima referidas poderão ser aplicadas cumulativamente.

CLÁUSULA OITAVA: A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a rua rescisão, com as conseqüências previstas na Lei Federal DREI no. 17 DE 05. DEZEMBRO DE 2013.

CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE fica, isento de qualquer incidência de tributos referente á transportes, deslocamento, logistica, eventuais acidentes ou Notificações Fiscais de trânsito, bem como toda e qualquer notificação atinentes á legislação Tributária vigente, durante a retirada dos bens arrematados ou em trânsito.

 CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE poderá modificar o presente contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse que entender necessário, resguardados os direitos do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, amigavelmente entre as partes ou judicialmente, nos termos da legislação, desde que não aja parte ofendida ou com prejuízos a quaisquer uma das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica eleito o Foro da Contratante, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que seja, dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato.

Assim, justos e contratados, subscrevem as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, validade e forma na presença das testemunhas instrumentais, obrigando-se a bem e fielmente cumprir tudo quanto neste se estipula, por si ou seus sucessores, a quaisquer títulos.

IPERO/SP 04 DE DEZEMBRO DE  2014.


TILIPLAST COMERCIO DE PLÁSTICO - ME
E SEU REPRSENTANTE LEGAL


ARGEMIRO LUIZ FINATTO 
LEILOEIRO OFICIAL
Matrícula 231/08



Testemunhas:



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